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Acidente a caminho do trabalho: entenda as mudanças!

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Todo funcionário tem uma série de direitos previstos em lei relacionados ao exercício de suas atividades. No entanto, vale destacar que eles não se referem apenas ao que acontece especificamente nas dependências da empresa. Caso uma pessoa sofra um acidente a caminho do trabalho, diversas implicações e deveres devem ser observados pelo empregador.

Recentemente, com as mudanças promovidas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), aconteceram algumas alterações em relação a esse tema. Neste artigo, você poderá conferir quais são essas mudanças para que não tenha problemas no gerenciamento de seus colaboradores. Continue a leitura!

O que diz a lei sobre acidente a caminho do trabalho?

Primeiramente, é preciso entender o conceito de jornada de trabalho. Em seu artigo 58, a CLT sinaliza que a duração normal do trabalho não pode exceder 8 horas. Diz também que o tempo de deslocamento entre a residência do trabalhador e o local de trabalho não é computado nessa jornada, salvo em casos excepcionais.

Porém, ainda que o tempo gasto em mobilidade não seja considerado como trabalho, há implicações. Em vista disso, torna-se preciso diferenciar acidente de trabalho de acidente a caminho do trabalho. A Lei Nº 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, diz em seu artigo 19:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Esse texto expressa claramente sobre a responsabilidade do empregador acerca de um acidente ocorrido no exercício das funções de um trabalhador, mas não deixa explícito qual seria a responsabilidade da empresa no que diz respeito ao deslocamento.

Porém, no artigo 21 dessa mesma lei, é possível encontrar:

Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

[…]

1.  d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.” 

Ou seja, de acordo com o texto legal, caso um funcionário sofra um acidente a caminho do trabalho, a empresa deve se responsabilizar da mesma forma. Mas há alguns pontos que devem ser observados. Visando uniformizar os processos, as jurisprudências que dispõem sobre o assunto sinalizam que o trabalhador precisa estar em seu trajeto habitual. Se o sujeito para em um bar para encontrar os amigos e só depois segue sua jornada, por exemplo, no caso de uma eventualidade, esta não seria considerada como acidente de trabalho.

Também em relação ao entendimento jurídico, ressalta-se que a pessoa pode estar no roteiro habitual entre a empresa e a escola ou a faculdade. Nesses casos, a jurisprudência entende que essas instituições substituem a residência e qualquer acidente acontecido nesse percurso também pode ser enquadrado.

Implicações

Então, pelo texto vigente, o trabalhador que sofre acidente a caminho do trabalho teria acesso aos mesmos direitos que aquele acometido por uma situação no exercício de suas atividades.

Dessa forma, a primeira providência a ser tomada é efetuar a Comunicação de Acidente de Trabalho para a Previdência Social. Esse é um processo burocrático, que consiste no preenchimento de uma série de formulários e também requer análises periciais para que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) possa ser acionado.

O trabalhador poderá ficar afastado com estabilidade no emprego por até 12 meses, recebendo seus vencimentos normalmente. Por decisão estratégica, algumas empresas costumam oferecer benefícios adicionais ao trabalhador, muito embora não tenham que fazê-lo. Isso acontece quando há um esforço interno de valorização das pessoas e investimento na qualidade de vida dos talentos.

Quais são as mudanças propostas pelo governo?

Recentemente, o governo do presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória Nº 871/2019, relatada pelo deputado Paulo Martins (PSC-PR). Ela trata da tentativa de se aplicar um pente fino nas operações do INSS, no intuito de eliminar ou, ao menos, reduzir as fraudes.

Contudo, um dispositivo inserido nessa MP tem causado bastante alvoroço na classe política. Houve a inserção de um artigo prevendo que as empresas não precisariam mais se responsabilizar pelos acidentes ocorridos a caminho do trabalho.

De acordo com o relator, essa seria uma adequação à reforma trabalhista, que modificou profundamente a CLT em 2017. Como o tempo de deslocamento não constitui tempo de jornada, segundo o deputado, a lei precisaria se modernizar também em relação aos acidentes eventualmente ocorridos.

Recepção

Essa proposta não foi bem recebida, e não apenas pelos políticos alinhados mais à esquerda. Então, pensando em diminuir a discussão a respeito do assunto e no interesse de aprovar a MP 871, que é de extrema importância para o país e pode representar uma economia em torno de 100 bilhões de reais em 10 anos, o governo retirou a questão dos acidentes de trabalho.

O texto foi aprovado em uma comissão mista composta por deputados e senadores e agora segue para sanção do presidente. O governo aposta que essa MP será decisiva no combate às fraudes, na medida em que estabelece novas regras para a cessão de benefícios previdenciários.

Entretanto, ainda é importante estar atento. Muito embora a questão de acidentes a caminho do trabalho tenha ficado de fora dessa vez por interesses políticos, é notório que uma alteração nesse sentido poderá ser proposta futuramente.

Já desde o período em que o comando era exercido por Michel Temer, e mais ainda agora, o governo adotou uma postura de flexibilização das leis trabalhistas, reduzindo a quantidade de direitos garantidos e aumentando as possibilidades de entendimentos entre as partes.

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